A discussão sobre o valor das indenizações no caso Brumadinho

Quanto custa uma vida?

Centenas de pessoas perderam a vida com a tragédia ocorrida em Brumadinho-MG gerada pelo rompimento de uma barragem da Vale no dia 25/01/2019. Dentre as diversas preocupações surgidas de tal evento, uma delas é sobre a indenização devida às famílias dos falecidos.

No dia 31/01/2019 o presidente da companhia, Fabio Schvartsman, mencionou que a intenção da Vale é pagar as indenizações rapidamente e de preferência por meio de acordos extrajudiciais: “Estamos preparados para abdicar de ações judiciais. Queremos fazer acordos extrajudiciais, buscando assinar com a maior celeridade possível um acordo com as autoridades de Minas Gerais que permitam que a Vale comece a fazer frente, imediatamente, a esse processo indenizatório”.

No dia 01/02/2019 o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, incentivou a Vale a pagar as indenizações com rapidez e, preferencialmente, por vias extrajudiciais, visando a celeridade e o atendimento imediato dos necessitados. “O mais importante é que não se estabeleça neste desastre o que eu vi ocorrer no caso de Mariana: brigas de vaidade entre membros do Judiciário, do Ministério Público e autoridades. Essas desavenças geraram a consequência danosa de até hoje ter gente de Mariana (MG) não indenizada”, disse.

A indenização extrajudicial possui a vantagem de o pagamento ocorrer de forma célere. Ocorre que nem sempre o valor ofertado pela empresa é próximo da pretensão do ofendido, ou mesmo de um valor digno. Neste ponto há grande divergência referente ao valor justo e a forma de sua fixação.

O valor da indenização no caso de morte

A lei, a jurisprudência e a doutrina jurídica possuem diversas ferramentas para se chegar a um valor justo que tenha por objetivo reparar o abalo moral em decorrência do dano causado. É importante que se diga que o valor não tem por objetivo pagar pela vida de uma pessoa, mas sim amenizar a dor causada pelo evento danoso.

O problema surge a partir do momento em que a própria lei prevê formas que possam levar a valores reparatórios totalmente diferentes, ocasionados pelo mesmo fato gerador.

Os meios de comunicação, com razão, vêm noticiando que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) pode gerar descompasso no valor das indenizações, já que, a novidade legislativa implementou regra de que o valor da indenização possui como base de cálculo o salário do empregado. No caso de ofensa de natureza gravíssima, como é o caso de morte, o teto da indenização é 50 vezes o último salário do empregado (conforme é a regra do artigo 223-G, §1º, IV da CLT, atualmente em vigor).

Para Ronaldo Fleury, procurador-geral do Ministério Público do Trabalho, o caso “é uma das maiores tragédias trabalhistas da história do país”. Com o novo regramento, a vida das pessoas passa a se transformar em uma espécie de commodity: Empregados com salário de R$1.000,00 teriam sua vida indenizada ao teto de R$50.000,00, ao passo que empregados com salário de R$10.000,00 gerariam indenizações limitada a R$500.000,00.

Referido artigo, desde o início da vigência da reforma, teve sua validade atacado por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 5.870/DF), proposta pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da justiça do Trabalho, a qual até o momento não foi julgada pelo STF.

Referido artigo representa um verdadeiro retrocesso social por alguns motivos: 1- a vida da pessoa teria como base o valor do seu salário (um diretor teria sua vida mais valorizada do que a de um motorista, por exemplo); 2- o Poder Judiciário ficaria limitado no cumprimento de suas funções, já que não poderia analisar o caso e fixar uma condenação justa com base nas reais circunstâncias da causa; 3- com a limitação do valor da indenização, passaria a se tornar vantajoso (economicamente) para certas empresas o descumprimento da lei; 4- a antiga Lei de Imprensa em seus artigos 51 e 52 (Lei 5.250/67) já previa o sistema de tabelamento do dano moral, sendo que em 2008 o STF declarou referido tabelamento inconstitucional pelos mesmos motivos acima descritos (ADPF 130).

É importante que se diga que o próprio Poder Executivo reconheceu a catástrofe aprovada pelo Congresso Nacional e poucos dias após a entrada em vigor da reforma trabalhista publicou a Medida Provisória 808/2017 (apelidada de Reforma da Reforma) a qual teve por objetivo corrigir algumas das atrocidades aprovadas.

Uma dessas correções seria a do valor das indenizações, as quais, apesar de continuarem sendo limitadas, não teriam mais como base de cálculo o valor do salário do empregado, mas sim teriam por base o teto do valor pago pela Previdência Social. Ou seja, no caso de uma ofensa gravíssima, o valor a ser pago seria de até 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta forma empregados ofendidos pela mesma causa seriam indenizados em patamares semelhantes, porém ainda limitados.

Além disso, fora acrescentado o § 5º ao artigo 223-G da CLT prevendo que “os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.” Ou seja, toda a limitação imposta à fixação da indenização pelo dano moral não teria aplicabilidade no caso de morte de um empregado.

Entretanto, o mesmo Congresso Nacional que aprovou a Reforma Trabalhista não conseguiu converter a Medida Provisória em Lei Ordinária no tempo constitucionalmente imposto, o que ocasionou a perda da eficácia na MP. Em outras palavras, é como se a MP 808 nunca tivesse existido.

Com isso visando tentar contornar o problema existente em decorrência da limitação imposta pela lei trabalhista para a condenação no pagamento de indenização por danos morais no caso de morte, muito tem se falado da realização de acordos como uma alternativa para contornar a lei.

Apesar de o limitador do artigo 223-G da CLT ser nitidamente inconstitucional, o juiz de cada processo em que se pleiteará o pagamento da indenização no caso de morte teria que declarar referido artigo inconstitucional, o que deverá ser repetido pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho e, pelas demais instâncias até se chegar no STF, o qual tem a última palavra em relação aos temas constitucionais. Desta forma, os processos se estenderão por anos (ou décadas) e as famílias, neste meio tempo, possivelmente nada receberão. Por isso ganham fama a tese de realização de acordos extrajudiciais.

Porém, é importante que se diga que não existem apenas estas duas opções (indenização limitada a 50 vezes o salário ou acordo extrajudicial).

Dano em Ricochete

O que não se falou até o presente momento é que há outra saída jurídica para que se alcance a justiça na indenização das famílias que perderam parentes, qual seja, a aplicabilidade direta do Código Civil.

A CLT tem por objetivo regulamentar a relação entre Empregado e Empregador. Ou seja, no caso de um dano direto ao empregado, por exemplo, no caso de dispensa discriminatória, o titular do referido direito é o próprio empregado, aplicando-se, assim a CLT no julgamento do caso. Diz-se que se trata de Dano Direto, pois os titulares do direito são originalmente os mesmos envolvidos na relação material.

Contudo no caso em questão, ou seja, em se tratando de perda de um ente querido, o titular do direito à indenização não é o trabalhador falecido, mas sim seus familiares (cônjuge, filhos e etc). Diz-se que se trata de Dano em Ricochete (conhecido também como Dano Reflexo), ou seja, é o dano ocasionado a terceiros, estranhos da relação material que originou-o. Se a relação principal é o contrato de emprego, o dano ocasionado pela morte de um empregado atinge, não o empregado falecido (já que este morreu), mas sim seus familiares. A ofensa não é direta (empregador ofende empregado), mas sim reflexa (empregador ofende parentes do empregado).

Não se tratando de uma ofensa direta ao empregado, entendo e venho aqui defender, que não é a CLT que deve ser aplicada para se atribuir um valor da indenização por dano moral no caso de morte, mas sim o Código Civil. Com isso, a limitação imposta pela Reforma Trabalhista deixa de existir no presente caso (não havendo que enfrentar o custoso e moroso Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade), já que para a fixação do valor devido aplicar-se-ão apenas os artigos do Código Civil (artigos 186, 927, 944, dentre outros).

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Um importante argumento para a aplicação do raciocínio defendido é o da própria igualdade, não só entre empregados com salários diferentes, mas sim entre empregados e não empregados, ambos mortos pelo mesmo evento.

Se um empregado da Vale possui como limitador 50 vezes o valor do seu salário para fins de fixação judicial da indenização de seus familiares no caso de sua morte, os familiares de um pedestre que trafegava na cidade e que morreu pela mesma onda de lama de barro não terão que lidar com limites legalmente impostos para fins de indenização.

Conclusão

Apesar de o Ministério Público do Trabalho já ter movido esforços para tutelar 2 milhões de reais para a família de cada um dos empregados mortos pela tragédia por entender que o artigo 223-G da CLT é inconstitucional, fatalmente o órgão terá que lidar com a demora na declaração judicial da inconstitucionalidade até a última instância, o que, seguramente postergará a indenização das famílias.

É importante que se busque a indenização, não com base na CLT, mas sim com base no Código Civil evitando se discutir, dentro do processo de indenização das famílias de Brumadinho, a validade ou não da Reforma Trabalhista.

O que se busca, em casos como este, é a justiça nas decisões e a pacificação social, um dos objetivos da existência do Poder Judiciário. Como já apontado pelo saudoso jurista Rui Barbosa, “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”.

Publicado originalmente em JOTA: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-discussao-sobre-o-valor-das-indenizacoes-no-caso-brumadinho-07022019

Por: Tulio Martinez Minto 

Sobre o Autor: Tulio Martinez Minto é Advogado. Sócio-Fundador e Diretor de Martinez Minto Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Empresarial. Atua em causas de alta complexidade. Autor de diversos livros e artigos jurídicos. É também parecerista, consultor e palestrante.

Acompanhe-nos:

Site: https://www.martinezminto.com

Facebook: https://www.facebook.com/martinezmintoadvogados

LinkedIn: https://www.linkedin.com/company/martinez-minto-advogados

Twitter: https://twitter.com/MartinezMinto

Instagram: https://www.instagram.com/martinezmintoadvogados