GUIA PRÁTICO DE LEGISLAÇÃO PARA O CAC EM PORTE DE TRÂNSITO

Introdução:

 

Este manual tem por objetivo auxiliar o CAC no conhecimento e interpretação da legislação aplicável, quando em trânsito com seu armamento, evitando que cometa ilegalidades e que seja enquadrado no crime de porte ilegal de arma (artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento).

 

Termos e Definições:

 

Certificado de Registro (CR): É a concessão de um certificado para que a pessoa física esteja registrada para realizar atividades de Colecionamento de armas de fogo, Tiro desportivo e Caça. A partir do momento que esta pessoa física adquire o CR ela se torna um CAC.

 

Colecionador, Atirador e Caçador (CAC): É a pessoa física que tem a autorização para praticar as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça utilizando arma de fogo.

 

Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF): É o documento que comprova que a arma de fogo está devidamente registrada no órgão competente pelo período de validade do certificado.

 

Guia de Tráfego (GT): É o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA): É o banco de dados responsável por manter atualizado o cadastro das armas registradas no Exército Brasileiro.

 

Sistema Nacional de Armas (SINARM): É o banco de dados responsável por manter atualizado o cadastro das armas registradas na Polícia Federal.

 

O que o Atirador Desportivo deve fazer para se manter regular perante a Lei?

 

Primeiramente, para se tornar um CAC é necessário que a pessoa física providencie o CR. Com o CR em mãos, a pessoa já é um CAC.

 

Para a aquisição de armas de fogo de forma regular e lícita o CAC precisará ter o CRAF e a GT de cada uma das armas que possui.

 

Além disso, o CAC-Atirador, precisa manter ativa a sua filiação ao clube de tiro e participar de treinamentos e competições de tiro pelo menos 8 vezes por ano para suprir o requisito da habitualidade da prática exigida pelo artigo 12 da Portaria 150 do COLOG de 5 de dezembro de 2019. Referida habitualidade deve constar de controle a ser assinado pelo atirador no clube de tiro onde é vinculado.

 

O CAC tem Porte de Arma?

 

Inicialmente é importante mencionar que o CAC não tem porte de arma nos moldes previstos pelo artigo 6º, IX da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento.

 

Muito embora haja previsão legal de que há o porte de arma “para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental” (texto do inciso IX mencionado), até o presente momento este dispositivo legal não foi regulamentado. Ou seja, para efeitos práticos o CAC não tem porte de arma.

 

Isto não significa, porém, que o CAC-Atirador não possa transportar suas armas quando for se deslocar para treinamento e/ou competição.

 

O artigo 61 da Portaria 150 do COLOG de 5 de dezembro de 2019 autoriza o CAC a portar 1 arma curta quando em deslocamento para treinamento (chamado também de “Porte de Trânsito” e vulgarmente apelidado de “Porte Abacaxi”):

 

Art. 61. Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego, válidos, nos termos do §3º do art. 5º do Decreto nº 9.846/2019.

 

Referido dispositivo também existe no §3º do artigo 5º do Decreto 9.846/2019.

 

É importante mencionar que a autorização de portar uma arma pelo CAC (Porte de Trânsito), antes da Portaria 150, era prevista pelo artigo 135-A da Portaria 51 do COLOG (Revogada), o qual dispunha que:

 

Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento. (TEXTO REVOGADO)

 

Nota-se que a nova portaria extinguiu a regra antiga de deslocamento do Ponto 1 (Local de guarda do acervo – residência) para o Ponto 2 (local de treinamento ou competição – clube de tiro).

 

Atualmente, com a vigência da Portaria 150 o CAC, estará em situação legal e lícita o CAC ao portar sua arma, desde que comprove que está portando-a nos deslocamentos para treinamento (e este treinamento pode ocorrer no clube onde o CAC for filiado ou em qualquer outro) não mais se exigindo que haja um trajeto reto e linear do Ponto 1 para o Ponto 2.

 

Ou seja, se o CAC precisar fazer alguma parada durante o trajeto para, por exemplo, se alimentar, ainda assim estará em situação regular, não havendo que se falar em ilegalidade.

 

O bom sendo é primordial. Dificilmente será considerado lícito o CAC que portar uma arma de fogo em horários incompatíveis com o treinamento, em dias em que seja impossível o treinamento pelo fato do clube onde estaria indo treinar estar fechado, ou ainda, em condições incompatíveis com o treinamento (por exemplo, em estado de embriaguez). Nestes casos o CAC poderá ser enquadrado como em situação irregular e ilegal.

 

Documentos Obrigatórios que o CAC deve portar:

 

Para estar regular o CAC deve carregar consigo, quando em Porte de Trânsito com suas armas:

 

-Certificado de Registro (CR);

-Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF);

-Guia de Tráfego (GT);

-Documento que comprove filiação com o clube (ainda que não seja obrigatório, é útil).

 

É possível carregar tais documentos apenas por meio de cópias autenticadas, já que a lei garante a mesma validade do original ao documento autenticado.

 

O que fazer em caso de prisão ilegal do Atirador Desportivo:

 

Como mencionado acima, o bom senso (tanto do CAC quanto da autoridade policial) é primordial. Contudo é possível que o policial não conheça a legislação aplicável ao caso.

 

É recomendável que o CAC, primeiramente, tenha respeito e educação em caso de abordagem policial, bem como siga as instruções do agente de segurança pública.

 

Converse e explique que se encontra armado e em deslocamento para treinamento ou competição, explique a legislação e inclusive mostre este manual explicativo.

 

Em caso de prisão ilegal telefone imediatamente para o seu advogado. O policial poderá, inclusive estar incorrendo no crime previsto no artigo 33 da Lei 13.869/2019:

 

Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Lembre-se, manusear armas de fogo exige responsabilidade e treinamento contínuo. Faça uso de tais equipamentos apenas quando totalmente resguardados pela legislação para evitar o cometimento de crime. O bom senso também é primordial. Bons tiros!

 

Por: Tulio Martinez Minto, advogado e autor de dezenas de livros e artigos jurídicos. Sócio do escritório Martinez Minto Advogados.