Razões Finais no Processo do Trabalho – Razões Finais Trabalhista

Razões Finais Trabalhista

*Conceito das Razões Finais

Razões finais é o ato jurídico unilateral e facultativo no qual a parte (em ius postulandi) ou seu advogado manifesta-se nos autos antes da prolação da sentença.

É o momento ideal para que a parte reforce teses já produzidas, vincule seus pleitos às provas, confissões e à distribuição do ônus de prova. Exatamente por isso é instrumento de extrema importância na formação do convencimento do juiz.

*Previsão Legal das Razões Finais

As razões finais no processo do trabalho estão previstas no artigo 850 da CLT, de forma oral (10 minutos para cada parte se manifestar). Contudo, na prática é comum referido prazo ser convertido em manifestação escrita em 48 horas, 5 dias, 10 ou até 15 dias. De todo modo, compete ao juiz, como sendo o diretor do processo (artigo 765 da CLT), converter as razões finais orais em escritas.

Já no processo civil, está prevista no artigo 364 do CPC, também de forma oral, porém com o prazo de 20 minutos prorrogável por mais 10, havendo a previsão de conversão em ato escrito quando envolver questões complexas.

CLT. Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

CPC. Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

*Outros Nomes para Razões Finais

As Razões Finais também são conhecidas como Alegações Finais ou ainda como Memoriais, embora esta terminologia seja mais comumente empregada em sede de 2ª instância.

*Objetivo das Razões Finais

As razões finais tem enorme importância na prática, muito embora muitos profissionais não deem a ela a atenção que merece. Como já dito, é o último momento a se manifestar antes da sentença É a última e a melhor oportunidade para se vincular os pedidos às provas (ou a falta delas). É, ainda, a oportunidade de lembrar ao magistrado pontos que possivelmente podem passar despercebidos quando da prolação da sentença.

Atualmente as relações interpessoais estão mais complexas do que há 10 anos atrás. O processo trás em seu bojo a complexidade destas relações, já que compete ao judiciário pacificar estes conflitos de interesse. Com o processo mais complexo, é imprescindível que o advogado demonstre claramente ao magistrado onde se fundamenta e se sustenta o direito do seu cliente.

*Razões Finais Remissivas

Muito comum no processo do trabalho que as razões finais sejam feitas de forma remissivas. As razões finais remissivas nada mais são do que o advogado, quando da oportunidade de se manifestar, dizer que se remete os termos de sua inicial ou defesa.

Na prática, as razões finais remissivas não tem qualquer valor para o sucesso da lide, tratando-se de mera formalidade que consta na ata de audiência para se evitar futuramente nulidade do ato processual (audiência) por cerceamento de defesa, por supostamente não se ter dado a última oportunidade dos advogados se manifestarem antes da prolação da sentença, muito embora o próprio texto do artigo 850 da CLT preveja que as razões finais são uma faculdade da parte e não uma obrigação.

*Renovação dos Protestos em Razões Finais

Há quem entenda ser necessário a renovação dos protestos realizados durante a audiência em sede de razões finais, sob pena de preclusão. Tal corrente ganha força quando se tratam de protestos realizados em audiência sem qualquer fundamentação até aquele momento.

Neste caso, entendo necessário a renovação dos protestos em razões finais acompanhados da respectiva fundamentação, sob pena de preclusão.

*Críticas em Matéria de Razões Finais
Muito embora trate-se de um dos principais instrumentos que contribuem na formação do convencimento do magistrado, infelizmente é comum, na prática, deparar-se com profissionais que não dão a devida importância ao ato processual em questão.

Por: Tulio Martinez Minto 

Sobre o Autor: Tulio Martinez Minto é Advogado. Sócio de Martinez Minto Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Empresarial. Atua em causas de alta complexidade. Autor de diversos livros e artigos jurídicos. É também parecerista, consultor e palestrante.

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