TRF1 – Tribunal suspende eficácia de portaria que trata do deslocamento de trabalhador com utilização de motocicleta

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, suspendeu a eficácia da Portaria nº 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que inseriu o Anexo nº 05 na Norma Regulamentadora nº 16, que incluiu nas atividades consideradas perigosas a utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas.

Em primeira instância, o pedido da Companhia Energética do Maranhão (Cemar) para suspensão da Portaria foi julgado improcedente ao fundamento de que “a pretensão em referência esbarraria nas disposições do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.437/92”. No TRF1, a estatal argumentou que não se aplica ao caso em apreço a vedação constante do citado dispositivo “por não se tratar de ação cautelar ou preventiva, e de que, na espécie, não teriam sido obedecidos e seguidos os critérios e etapas estabelecidos pela Portaria nº 1.127/03 do próprio MTE, que culminou, ao arrepio da Lei, com a edição da Portaria nº 1.565/2014”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, acatou a tese defendida pela Cemar. Para ele, o MTE, na edição da Portaria nº 1.565/2014, não teria observado todos os procedimentos legais necessários. “Verifica-se que, por ocasião da edição da Portaria nº 1.565/2014, houve, em princípio, violação à observância dos prazos ali estabelecidos, bem assim, a realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme ali previsto, a autorizar a suspensão dos seus efeitos, até o julgamento definitivo da demanda”, ponderou.

Nesse sentido, segundo o magistrado, “havendo indícios fortes de não observância de todos os procedimentos previstos no referido ato normativo, afigura-se plausível a suspensão cautelar dos seus efeitos, até o julgamento definitivo da demanda, em que se discute a legitimidade da referida norma infralegal, amparada em violação à garantia constitucional do devido processo legal”.

Processo nº: 0067966-87.2015.4.01.0000/MA

Fonte: www.trf1.jus.br