TRT3: TRT-MG mantém justa causa de carteiro que bebeu cerveja devolvida pelo destinatário

A cerveja tinha um destinatário certo, mas acabou sendo consumida indevidamente pelo carteiro que faria a entrega. Como consequência, ele foi dispensado por justa causa pelos Correios, mas entrou na justiça pedindo sua reintegração. O caso aconteceu na cidade de Nova Lima, Minas Gerais.

O carteiro confirmou que bebeu a cerveja do destinatário, mas negou que teve a intenção de causar dano material ou moral a terceiros ou à empresa. Ele esclareceu que, após encerrar as entregas do dia, retornou para sua agência de lotação com uma encomenda contendo garrafas de cerveja com algumas avarias. Segundo o carteiro, a encomenda foi recusada pelo destinatário e devolvida para o setor de registro da empresa. Em seu depoimento, ele contou que, após dar baixa da encomenda no sistema, retirou do pacote uma garrafa de cerveja que estava vazando, colocou na geladeira do refeitório e consumiu sozinho após o expediente. Ele justificou seu comportamento, alegando inexperiência no cargo e ausência de treinamento adequado.

Sindicância – A dispensa do trabalhador foi fundamentada nas conclusões do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que foi instaurado internamente para apurar o caso. Para a 4ª Turma do TRT de Minas, a gravidade da conduta autoriza a justa causa. Segundo esclareceu a desembargadora relatora do processo, Paula Oliveira Cantelli, a tese do trabalhador de inexperiência e falta de capacitação não procede. Isso porque ele já tinha completado um ano na empresa e participou de vários cursos educacionais oferecidos, sobre temas como: “objetos de refugo” e “informações básicas – carteiro”.

Seguindo a mesma linha de entendimento do juiz de primeira instância, a magistrada transcreveu no processo uma série de argumentos contra a conduta do carteiro. Primeiro: “que a bebida não pertencia ao trabalhador, que ela fazia parte de uma encomenda a cargo da empresa. E que, ao ser recusada, deveria ser devolvida ao remetente”. Segundo: “que o fato de beber fora do horário de expediente não atenua a gravidade da falta”. E terceiro: “que o comportamento violou o código de ética da empresa, o manual pessoal da categoria, previsto na Lei 6538 de 1978, e ainda o artigo 482 da CLT”.

Desta forma, a desembargadora manteve a justa causa, concluindo: “que a empresa agiu com a necessária diligência e exerceu regularmente seu poder disciplinar, aplicando a pena máxima em face de conduta grave e que se liga diretamente à mínima confiança entre empregado e empregador”. A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais julgadores Turma.

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/