Uber e motorista são condenados por não transportar cego com cão-guia

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o aplicativo de transporte Uber e um motorista da empresa a indenizarem, solidariamente, um deficiente visual porque ele não pôde embarcar em um carro por estar com seu cão-guia. (Leia as íntegras do acórdão e da ementa da decisão)

A sentença de primeiro grau determinou o pagamento de R$ 10 mil ao homem por danos morais e, em segunda instância, o valor foi reduzido para R$ 2 mil. Nos autos, o deficiente afirmou que o motorista se recusou a transportá-lo junto com seu cão-guia porque o animal sujaria o veículo.

A relatora, juíza de segunda instância Soníria D’assunção, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, defendeu a condenação da empresa e do motorista, mas votou por reduzir o valor da indenização, e foi acompanhada pelos outros dois magistrados do colegiado.

“A defeituosa prestação do serviço, a par de evidenciar desrespeito ao consumidor, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável, por ofensa aos seus direitos de personalidade. Todavia, apesar da subjetividade que envolve o quantum arbitrado, a título de dano moral, este (R$ 10 mil) se mostra excessivo. Assim, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica das partes, deve ser reduzida para R$ 2 mil”, sustentou.

Além disso, a ementa do julgamento cita que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), “assegura a todas as pessoas com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar, permanecer com o animal, em todos os meios de transporte e estabelecimentos abertos ao público, incluindo privados de uso coletivo”.

Fonte: www.jota.info